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25 de Abril de 2024

Confira as novas regras da aposentadoria

Entenda as novas regras da Previdência

Publicado por Marcelo de Paula
há 5 anos

1. REGRA GERAL

Como é hoje:

Atualmente, há duas possibilidades de aposentadoria:

• por tempo de contribuição: 35 anos para homens e 30 para mulheres;

• por idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, acumulado com um mínimo de 15 anos de contribuição.

Como fica:

As novas regras da aposentadoria preveem o fim da aposentadoria por tempo de contribuição. Regra geral: idade mínima de 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres) + 15 anos de tempo de contribuição (mulheres) e 20 anos de contribuição (homens). Para os homens que já estão na ativa, o tempo de contribuição mínimo será também de 15 anos.

O grande problema dessa nova regra para aposentadoria é que esses 25 anos de contribuição citados acima garantem apenas o recebimento de 60% da média dos salários. Quem quiser se aposentar com 100% da remuneração (respeitado o teto do Regime Geral, que atualmente é de R$ 5.839,45), deverá contribuir por 35 anos (mulheres) ou 40 anos (homens).

Essa nova regra para aposentadoria tem sido muito criticada por especialistas em políticas sociais e entidades sindicais, uma vez que poucos trabalhadores conseguirão atingir patamar tão elevado. A maioria deverá se aposentar mais tarde e ganhando ainda menos do que ganha hoje um aposentado.

Aliás, são novas regras da aposentadoria como essas que explicam por que a procura por planos de previdência privada registrou aumento de até 45% em algumas regiões do país.

2. REGRAS DE TRANSIÇÃO

A PEC 287/2016, abandonada pelo novo governo, previa o cumprimento de uma espécie de pedágio pelos trabalhadores da ativa.

De acordo com o texto do governo anterior, os trabalhadores deveriam cumprir um tempo extra de contribuição de 30% em relação ao período que lhes faltava para aposentadoria.

Mas essa transição foi modificada na nova regra para aposentadoria proposta pelo governo Bolsonaro. Serão agora quatro regras de transição no setor privado e duas no setor público. Confira a seguir.

Idade mínima (iniciativa privada)

• mulheres: mínimo de 56 anos (em 2019) + 30 anos de contribuição; idade mínima sobe 0,5 ponto (6 meses) a cada 1 ano, chegando aos 62 anos em 2031. Exemplo: 56 anos (2019), 56,5 (2020), 57 (2021), 57,5 (2022)… 62 (2031). Tempo de transição: 12 anos.

• homens: mínimo de 61 anos (2019) + 35 anos de contribuição; idade mínima sobe 0,5 ponto (6 meses) a cada 1 ano, chegando aos 65 anos em 2027. Exemplo: 61 anos (2019), 61,5 (2020), 62 (2021), 62,5 (2022), 63 (2023)… 65 (2027). Tempo de transição: 8 anos.

Sistema de pontos (iniciativa privada e servidores públicos)

• mulheres: soma da idade com tempo de contribuição deve ser de 86 pontos em 2019 (com mínimo de 30 anos de contribuição). A partir daí, a pontuação sobe 1 ponto por ano até atingir 100 pontos em 2033. Exemplo: 86 pontos (2019), 87 (2020), 88 (2021), 89 (2022)…100 pontos (2033). Tempo de transição: 14 anos.

• homens: começa com 96 pontos em 2019 (com mínimo de 35 anos de contribuição). A partir daí, a pontuação sobe 1 ponto por ano até atingir 105 pontos em 2028. Exemplo: 96 (2019), 97 (2020), 98 (2021), 99 (2022)… 105 pontos (2028). Tempo de transição: 9 anos.

No setor público, as novas regras da aposentadoria impõem também a necessidade de ter pelo menos 20 anos de serviço público + 5 anos no cargo no qual se deu a aposentadoria.

Tempo de contribuição + pedágio de 50% (iniciativa privada)

Regra de transição válida somente a quem está a dois anos de cumprir os requisitos:

• mulheres: mínimo de 30 anos de contribuição + pedágio de 50% do tempo que faltar para aposentar;

• homens: mínimo de 35 de contribuição + pedágio de 50% do tempo que faltar para aposentar.

Pedágio de 100% (iniciativa privada e servidores públicos)

• mulheres: idade mínima de 57 anos + 100% do tempo de contribuição que falta para aposentar;

• homens: idade mínima de 60 anos + 100% do tempo de contribuição que falta para aposentar.

No setor privado, essa regra é válida apenas para quem se aposentaria por tempo de contribuição. Já para os funcionários públicos, é preciso também ter 20 anos de serviço público + 5 anos no cargo no qual se deu a aposentadoria.

Caso sejam aprovadas, mudanças como essas podem significar o fim não oficial da aposentadoria para milhões de brasileiros (na forma como conhecemos hoje). Passou da hora de planejar sua velhice sem depender do Estado.

3. PROFESSORES (UNIÃO E REDE PRIVADA)

Atualmente, o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício no magistério da educação infantil, nível fundamental ou médio pode se aposentar com 5 anos a menos do que os demais trabalhadores (55 anos de idade e 30 de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher).

As novas regras da aposentadoria para professores elevam em 5 anos a idade mínima: a exigência será de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), com 25 anos de contribuição para ambos os gêneros. Lembrando que essa nova sistemática vale apenas para quem não se encaixa na regra de transição.

O professor que já está no mercado pode optar pela regra de transição, que prevê idade mínima de 55 anos (homens) e 52 anos (mulheres), além de 100% de pedágio sobre o tempo que faltava para aposentar. A mudança só vale para professores da União e da rede privada (estados e municípios não entraram na reforma).

Obstáculos como esses impulsionam o brasileiro para uma mudança de cultura, cuja premissa é a de que o atingimento da estabilidade financeira na terceira idade depende muito mais do que cada um fez ao longo de sua vida — em termos de investimento — do que do auxílio do Estado.

4. APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL E BPC

Após muita pressão da sociedade civil (e apesar do esforço do governo em elevar a idade mínima e o tempo de contribuição do trabalhador rural), nada muda para o rurícola: mantêm-se as regras atuais, que determinam 60 anos de idade (homem) e 55 anos (mulher) + comprovação de pelo menos 15 anos de trabalho no campo (ainda que descontínuos).

A mesma regra vale para quem recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC): nada muda.

5. Servidores públicos civis da União (estados e municípios ficaram de fora da reforma)

Existem várias regras de aposentadoria para os servidores públicos, a depender do início de exercício de cada um (em função das muitas reformas feitas ao longo das últimas décadas).

De todo modo, a regra geral atual é que os funcionários públicos consigam se aposentar com idade mínima de 60 anos + 35 anos de contribuição (homens) e 55 anos de idade + 30 anos de contribuição (mulheres).

A nova regra para aposentadoria unifica a idade mínima no setor público e privado: serão 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres). O tempo de contribuição mínimo passa a ser de 25 anos aos novos servidores (ambos os gêneros).

Quem já está na ativa (após 2003) precisa de tempo de contribuição mínimo de 20 anos (além da idade mínima acima). Esse tempo, entretanto, asseguraria apenas benefício de 60% da média de todas as contribuições (e não mais das 80% maiores, como na regra anterior).

A cada ano aumentam-se 2% o percentual da média dos benefícios (20 anos = 60%, 21 anos = 62%, 22 anos = 64% etc.), até que seja alcançada a média de todas as contribuições, o que ocorrerá apenas após 35 anos de contribuição (mulheres) e 40 anos de contribuição (homens).

Para quem entrou antes de 31/12/2003, a integralidade e a paridade serão mantidas a quem cumprir os pedágios já citados acima.

As novas regras da aposentadoria dos servidores públicos explicam por que, em 1/8/2018, o número de pedidos de aposentadoria no Poder Público já tinha superado o ano de 2018 inteiro.

6. FORÇAS POLICIAIS FEDERAIS

Os novos ingressantes das forças policiais federais (compostas pela PF, PRF, agentes penitenciários federais, agentes socioeducativos federais e policiais legislativos/civis do DF) deverão se aposentar com 55 anos de idade mínima (ambos os gêneros) + 30 anos de tempo de contribuição (ambos os gêneros) + 25 anos na função.

A regra de transição desses servidores é diferente das aplicadas aos demais servidores públicos: 53 anos de idade (homens) e 52 anos (mulheres) + pedágio de 100% do tempo que faltava para aposentar.

7. FORÇAS ARMADAS

Não serão afetados por essa reforma da previdência. Para eles, foi criado um projeto separado, mais brando e — por mais contraditório que pareça — com previsão de aumento de remuneração, que ainda está pendente de análise no Congresso Nacional.

8. CÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA O SETOR PÚBLICO

Atualmente, há 3 tipos de servidores:

• os que ingressaram até 31/12/2003: têm direito à paridade (reajuste igual aos da ativa) e integralidade de benefícios;

• os que entraram entre 2004 e 2013 (quando foi criada a previdência complementar do funcionalismo — Funpresp): aposentam-se com a média de 80% das maiores contribuições, mas sem paridade;

• os que ingressaram após a instituição da previdência complementar de seu respectivo Poder (depois de 2013): têm benefício limitado ao teto do regime geral, sem paridade.

Mas como calcular a aposentadoria depois da reforma? Com as novas regras da aposentadoria, quem entrou até 2003 consegue se aposentar com paridade e integralidade apenas se cumprir uma das regras de transição citadas acima (100% de pedágio ou sistema de pontos).

Quem entrou entre 2004 e 2013 não tem mais direito à paridade nem à integralidade, mas se cumprido todo o tempo de contribuição exigido (35 anos para mulheres e 40 anos para homens, além da idade mínima), pode se aposentar acima do teto da previdência. O cálculo do benefício respeitará a média de todas as contribuições (não mais das 80% maiores).

Já quem entrou depois de 2013 (instituição de seu respectivo Funpresp) aposenta-se com o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se, é claro, as novas regras de aposentadoria.

Com todas essas modificações no setor público, fica claro que a continuidade da existência do próprio Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) está em risco, o que representa um alerta à parcela do funcionalismo que não tem, hoje, um plano de previdência complementar.

A regra de cálculo do benefício no setor privado segue a mesma linha da média dos 100% de todos os benefícios (respeitado do teto da previdência), conforme já explicado no subtítulo “1. Regra Geral”.

9. AUMENTO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Até a aprovação da reforma da previdência, os trabalhadores do setor privado recolhiam de 8% a 11% de contribuição previdenciária (a depender do salário bruto). No funcionalismo, o padrão era 11%.

Com as mudanças nas novas regras da aposentadoria, entretanto, haverá um escalonamento de alíquotas, variando de 7,5% a 14% na iniciativa privada, e de 7,5% a 22% no setor público. As alíquotas serão distribuídas segundo cada faixa de salário, nos moldes do imposto de renda:

10. PENSÃO POR MORTE

A nova regra para aposentadoria restringe a acumulação de aposentadoria e pensão, permitindo-se apenas o recebimento de 100% do maior benefício + a soma dos demais, segundo o seguinte escalonamento:

• se os demais benefícios forem iguais a 1 salário mínimo, recebe 80% do valor;

• se forem maiores que 1 e menores que 2 salários, recebe 60%;

• se forem maiores que 2 e menores que 3 salários, recebe 40%;

• se forem maiores que 3 e menores que 4 salários, recebe 20%;

• se forem maiores que 4 salários, recebe apenas 10%.

Nas novas regras da aposentadoria, não haverá também 100% do benefício de pensão por morte, como é hoje. Em vez disso, o pensionista receberá apenas 60% + 10% por dependente (até os 18 anos). Cada cota será extinta quando o dependente perder essa condição, sem qualquer reversão aos demais.

11. CAPITALIZAÇÃO


O projeto original de reforma da previdência do presidente Jair Bolsonaro previa também a criação de um sistema de capitalização, obrigatório aos novos ingressantes no mercado de trabalho.

Nesse modelo, as contribuições de cada trabalhador seriam administradas em contas individuais e por instituições financeiras. Isso significaria o fim do atual sistema contributivo solidário; justamente por isso, provavelmente essa seria a mudança mais perigosa da proposta de nova regra para aposentadoria.

Isso porque, atualmente, os trabalhadores mais jovens “financiam” a aposentadoria dos mais velhos. Com a quebra desse elo, não haveria mais suporte financeiro a quem estivesse aposentado, o que poderia levar o atual regime ao colapso, mesmo com a reforma.

A capitalização (ao menos por enquanto) saiu do projeto e da pauta do Congresso Nacional.

12. INVALIDEZ

A primeira mudança sobre o tema nas novas regras da aposentadoria é a alteração do nome do benefício, que passa a se chamar “aposentadoria por incapacidade permanente”. Mas não é somente isso. A definição do valor do benefício segundo a causa da incapacidade é das modificações mais relevantes.

Conforme a regra geral, o segurado que incapacitar-se para o trabalho — por razões alheias ao exercício de suas atividades — receberá 60% do salário de benefício + 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição.

Já quem sofrer acidente de trabalho que resulte em incapacitação permanente (incluindo doenças ocupacionais) receberá 100% do salário de benefício, independentemente do tempo de contribuição.

Imagine um segurado (10 anos de contribuição e R$ 4.000 de salário) que sofra um acidente em sua viagem de férias, acidente que o deixe totalmente incapacitado ao trabalho. Após as devidas perícias, esse cidadão receberá 60% desses R$ 4.000, ou seja, R$ 2.400.

Mas e se esse segurado falecer? Como fica a pensão à viúva?

Aí a situação fica pior ainda. Se o casal não tiver filhos, por exemplo, a viúva receberá apenas 60% desses R$ 2.400, ou seja, R$ 1.440. Esse exemplo é bastante emblemático para mostrar a necessidade de pensar aposentadoria e auxílio aos filhos sem depender do INSS.

13. APOSENTADORIA ESPECIAL

A partir da implantação das novas regras da aposentadoria, será preciso cumprir os seguintes requisitos para conseguir uma aposentadoria especial:

• 60 anos de idade para atividade de 25 anos de contribuição (maioria);

• 58 anos de idade para atividade de 20 anos de contribuição (atividade em minas);

• 55 anos de idade para atividade com 15 anos de contribuição (trabalho dentro de minas subterrâneas).

Para quem já teve atividade especial, a regra de transição existe, mas é próxima do inviável. Trata-se de um sistema de pontos:

• atividade especial de 25 anos de contribuição + 86 pontos (2019): aumenta-se 1 ponto anualmente até, em 13 anos, chegarmos a 99 pontos;

• atividade especial de 20 anos de contribuição + 76 pontos (2019): aumenta-se 1 ponto anualmente até, em 17 anos, chegarmos a 93 pontos;

• atividade especial de 15 anos de contribuição + 66 pontos (2019): aumenta-se 1 ponto anualmente até, em 13 anos, chegarmos a 89 pontos.

Por fim, vale lembrar que as novas regras da aposentadoria valem a partir da sanção presidencial e respectiva publicação, com exceção ao aumento das alíquotas previdenciárias, que devem obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal (vigência em 90 dias após a publicação).

Como você viu, a reforma da previdência está além das discussões ideológicas partidárias, é uma consequência natural de uma mudança profunda na estrutura de nossa pirâmide social. Prova disso é que os quatro últimos presidentes da República fizeram ou tentaram fazer uma reforma nas aposentadorias públicas.

O ponto é que a extensão dessa reforma (e praticamente a ausência de transições mais confortáveis) vão pegar milhões de pessoas desprevenidas, segurados que pensaram estar contribuindo mediante determinadas regras e que acordam repentinamente em outro enquadramento, com planos totalmente mudados pelo governo. E sem qualquer compensação.

Essa problemática reforça o alerta de que é preciso aprender a planejar aposentadoria sem a presença do Estado. Há ainda tempo para fazer um plano de previdência privada e diminuir a importância do INSS na qualidade de sua vida no futuro. Você está pronto para isso?

Bom, esperamos que, com este guia, você tenha sanado todas as suas dúvidas sobre as novas regras da aposentadoria.

Fonte: https://www.mongeralaegon.com.br/blog/longevidade/artigo/novas-regras-da-aposentadoria

  • Sobre o autorMarcelo de Paula, especialista em Direito Previdenciário.
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